Máscara não é mais obrigatória em Maceió. Mas tem regras, veja:

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29 de abril de 2022

Disposições – De acordo com o decreto publicado no final da tarde desta segunda, em edição extraordinária, considera que a tomada de decisão no uso facultativo de máscara está em vigor em decorrência da  efetividade da campanha de vacinação contra a Covid-19 realizada pelo Município de Maceió que é referência no cenário Nacional; das análises e relatórios de situação relacionados a Covid-19 realizados pelo Gabinete de Gestão Integrada para Adoção de Medidas de Enfrentamento da Pandemia do Covid-19; e que o Município já caminha para 80%  da população vacinável totalmente imunizada.

Outras disposições contidas no decreto são: que a campanha de vacinação continuará com ampla solidez e divulgação e que os números de imunizados tendem a crescer cada vez mais; que a necessidade da retomada da normalidade social no Município de Maceió, tendo em vista todos os dados favoráveis em que se encontram o atual momento da crise da Covid-19; ainda a possibilidade de reavaliação dos critérios de liberação adotados e a constante vigilância da situação relacionada à Covid-19; e por fim, o interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal relacionado às medidas sanitárias imposta no Município de Maceió.

Atenção aos artigos – Na edição extraordinária de hoje, o Município de Maceió traz artigos que normatizam sobre a liberação facultativa do uso da máscara. São eles:

Art. 1º – Fica facultado, a critério exclusivo do responsável pelo local, o uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência nas dependências de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como nos órgãos e entidades públicas municipais e nos demais locais, ambientes, logradouros e veículos de uso público restrito ou controlado;

Art. 2º – Nos locais de eventos, incluindo naqueles realizados em logradouros públicos com acesso controlado, inclusive praças ou ambientes de desportos, fica autorizado o seu funcionamento com a capacidade integral nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 1º;

Art. 3º – Os casos específicos relacionados ao uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência nas dependências dos estabelecimentos, locais, ambientes, logradouros e veículos de uso público restrito ou controlado a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão regulados pelas Secretarias do Município, por ato próprio do titular da pasta, no âmbito de suas competências;

Art. 4º – As medidas a que se refere este Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo em caso de agravamento da crise sanitária relacionada a Covid-19.

 

 

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